quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Conceitos de Licitações


A importância do Contrato administrativo como instrumento de atuação do Estado, de onde esse recurso é utilizado para atingir seus objetivos é cada vez maior, traduzindo assim a amplitude do Estado Democrático em conjugação com os esforços da área privada. Somente essa importância é viabilizada mediante a observância de certos procedimentos de dentro de limites pré-estabelecidos o acesso a bens e serviços.
Mas foi com a Globalização que a observância de procedimentos licitatórios foi propagando-se, portanto, sua utilização como premissa de contratação da Administração Pública para obtenção de bens e serviços de particulares orientados pelos princípios da isonomia e vantagens que foram estabelecidas.
Por não possuir autonomia para celebrar contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras e serviços, a Administração Pública, tanto direta como indireta, não pode utilizar os recursos próprios ou disponíveis, tendo que se utilizar de procedimentos públicos, prestando contas e observando uma série de princípios e processos previstos em lei.
Por isso é fundamental o processo administrativo de licitação, que visa assegurar igualdade de condições a todos os que querem participar do certame público, firmando assim um contrato com o Poder Público. A Lei 8.666 de 1993 disciplina os procedimentos, estabelecem critérios, objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.
O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios:
·             Moralidade: comportamento honesto da Administração.
·             Impessoalidade: proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta.
·      Legalidade: disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador.
·        Probidade: estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.
·          Publicidade: transparência dos atos da Administração Pública.
·         Julgamento objetivo: vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8.666/93.
·          Vinculação ao Instrumento Convocatório: respeito às regras estabelecidas no edital ou na carta-convite – artigo 41, Lei 8.666/93
·         Sigilo das propostas: é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.
·         Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.

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