Conceitos de Licitações
A importância do Contrato
administrativo como instrumento de atuação do Estado, de onde esse recurso é
utilizado para atingir seus objetivos é cada vez maior, traduzindo assim a
amplitude do Estado Democrático em conjugação com os esforços da área privada.
Somente essa importância é viabilizada mediante a observância de certos
procedimentos de dentro de limites pré-estabelecidos o acesso a bens e
serviços.
Mas foi com a Globalização que a observância de
procedimentos licitatórios foi propagando-se, portanto, sua utilização como
premissa de contratação da Administração Pública para obtenção de bens e
serviços de particulares orientados pelos princípios da isonomia e vantagens
que foram estabelecidas.
Por não possuir autonomia
para celebrar contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras
e serviços, a Administração Pública, tanto direta como indireta, não pode
utilizar os recursos próprios ou disponíveis, tendo que se utilizar de
procedimentos públicos, prestando contas e observando uma série de princípios e
processos previstos em lei.
Por isso é fundamental o
processo administrativo de licitação, que
visa assegurar igualdade de condições a todos os que querem participar do
certame público, firmando assim um contrato com o Poder Público. A Lei 8.666 de
1993 disciplina os procedimentos, estabelecem critérios, objetivos de seleção
das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.
O procedimento licitatório deve
observar os seguintes princípios:
· Moralidade: comportamento honesto da Administração.
· Impessoalidade: proibição de qualquer critério
subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo
licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta.
· Legalidade: disciplina a licitação como uma
atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador.
· Probidade: estrita obediência às pautas de
moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a
promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os
licitantes.
· Publicidade: transparência dos atos da
Administração Pública.
· Julgamento
objetivo:
vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo,
secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade
entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8.666/93.
· Vinculação
ao Instrumento Convocatório:
respeito às regras estabelecidas no edital ou na carta-convite – artigo 41, Lei
8.666/93
· Sigilo
das propostas: é
um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é
público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que
nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.
· Competitividade: o procedimento de licitação deve
buscar o melhor serviço pelo menor preço.
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